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Regras de fé e prática da Igreja
Estatuto é um conjunto de normas jurídicas cuja característica comum é estabelecer regras de organização e funcionamento de uma sociedade, instituição, órgão, estabelecimento, empresa pública ou privada. Conjunto de normas que disciplinam as relações jurídicas que possam incidir sobre as pessoas ou coisas.

Estatuto

Estatuto
Primeira Igreja Batista em São Pedro da Aldeia

Regra Parlamentares

Regras Parlamentares
Convenção Batista Brasileira

CAPÍTULO I – DAS SESSÕES

Art. 1.º – As sessões das assembleias convencionais serão abertas pelo Presidente ou por seu substituto legal.

Art. 2.º – Na primeira sessão de cada assembléia, deverá ser submetido à aprovação do plenário o programa elaborado pelo Conselho e, ao fim de cada sessão diurna, a aprovação da ordem do dia para a sessão ou sessões seguintes.

Art. 3.º – As sessões serão precedidas de uma parte devocional, constante de cântico de um hino, leitura da bíblia e oração, sob a direção de pessoas indicadas pelo Conselho.

§ 1º – Quando se tratar de sessão de caráter inspirativo, a parte devocional deverá ser inserida no programa do culto

§ 2º – Após o devocional, haverá, especialmente nas sessões diurnas, um tempo destinado ao expediente, para correspondência, aprovação das atas e outros assuntos.

§ 3º – Na aprovação de atas, as correções de nomes ou outros dados de natureza técnica serão apresentados por escrito, diretamente à Mesa.

Art.4.º – Haverá até 3 (três) sessões por dia, ocupando cada uma o tempo que lhe for destinado no programa.


CAPÍTULO II - DOS DEBATES

Art. 5.º – Para entrar em discussão, qualquer assunto deverá ser precedido de uma proposta devidamente apoiada, salvo os pareceres das comissões ou relatórios.

Art. 6.º – O mensageiro que desejar usar da palavra, dirigir-se-á ao Presidente, dizendo: “peço a palavra, senhor Presidente”.

Art. 7.º – Em se tratando de proposta e, se ela for muito extensa ou envolver matéria grave, o proponente deverá encaminhá-la, por escrito, à Mesa.

Art. 8.º – Feita uma proposta, ela só será posta em discussão, caso receba o apoio por parte de outro mensageiro, que dirigindo-se ao Presidente dirá: “apóio a proposta feita”, ou simplesmente, “apoiado”.

Art. 9.º – Posta a proposta em discussão, os mensageiros que desejarem falar deverão solicitar a palavra ao Presidente.

Art. 10 – O Presidente concederá a palavra ao mensageiro que primeiro a solicitar e, quando dois ou mais a solicitarem ao mesmo tempo, será concedida àquele que estiver mais distante da Mesa.

Art. 11 – Quando muitos oradores desejarem falar, o Presidente poderá ordenar a abertura de inscrições, o que será feito por um dos secretários, sendo concedida a palavra rigorosamente pela ordem de inscrições.

Art. 12 – Por decisão do plenário, poderá ser limitado o tempo dos oradores.

Art. 13 – Feita uma proposta e posta em discussão, qualquer mensageiro poderá apresentar uma proposta substitutiva, ou seja, uma proposta baseada na que originalmente foi feita, que não altere seu sentido e alcance.

§ 1º Uma proposta substitutiva não poderá contrariar fundamentalmente a proposta original.

§ 2º Uma vez recebida pela Mesa, a proposta substitutiva, a discussão passará a ser feita em torno dela.

§ 3º – Encerrada a discussão e posta a votos a proposta substitutiva, se ela for vitoriosa, desaparecerá a proposta original; se for derrotada, a proposta original voltará à discussão.

Art. 14 – Feita uma proposta e colocada em discussão, qualquer mensageiro poderá propor emendas para acrescentar-lhe palavras ou frases, emendas aditivas, para suprimir-lhe palavras ou frases, emendas supressivas, ou formular proposta que inclua as duas hipóteses.

§ 1º – Apresentada e apoiada a emenda, a discussão passará a ser feita em torno dela.

§ 2º – Encerrada a discussão sobre a emenda, o Presidente a porá a votos, e, caso vitoriosa, será acrescentada à original ou dela subtraída, seguindo-se a votação da proposta em plenário, tenha ela sido emendada ou não.

Art. 15 – Para facilitar a discussão ou votação, o Presidente poderá dividir uma proposta que conste de vários pontos, submetendo à votação cada um deles, separadamente.

Art. 16 – Uma proposta poderá ser retirada de discussão por solicitação expressa de seu proponente, com aquiescência do plenário.

CAPÍTULO III – DAS PROPOSTAS ESPECIAIS
SEÇÃO I – ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO

Art. 17 – O plenário poderá impedir o prosseguimento da discussão de matéria já suficientemente esclarecida, através de aprovação por 2/3 (dois terços) dos mensageiros presentes, de uma proposta para encerramento imediato da discussão, mesmo havendo oradores inscritos.

§ 1º – A proposta para encerramento da discussão deve ser brevemente justificada.

§ 2º – O Presidente poderá, a seu critério, acolher imediatamente a proposta a fim de permitir que até 2 (dois) mensageiros se pronunciem favoráveis e 2 (dois) contrários à proposta de encerramento.

Art. 18 – Qualquer mensageiro poderá propor o adiamento, por prazo determinado ou não, da discussão do assunto em debate, para que sejam oferecidos esclarecimentos ao plenários, se necessário, ou para que seja dada preferência a matéria mais urgente.
§ 1º – Matérias oriundas de grupo de trabalho ou comissões não poderão ser adiadas ou devolvidas à sua fonte de origem, sem que a assembléia tome conhecimento do seu conteúdo.

§ 2º – No expediente de são posterior, qualquer mensageiro poderá propor a volta a plenário, de assunto que esteja sobre a Mesa por prazo indeterminado, e sendo a proposta vencedora, o assunto será encaminhado à Comissão de Programa, para ser incluído na ordem do dia de sessões seguintes.

SEÇÃO III – RECONSIDERAÇÃO

Art. 19 – A reconsideração de matéria vencida só poderá ser feita no expediente de sessão posterior àquela em que foi votada, mediante requerimento subscrito por um número mínimo de 5 (cinco) mensageiros que hajam votado favoravelmente à proposta, devendo a decisão ser tomada, no mínimo, por 2/3 (dois terços) dos mensageiros presentes na hora da votação.

Parágrafo Único – Aprovada a reconsideração, a proposta antes vitoriosa poderá ser confirmada, alterada ou anulada.

 

SEÇÃO IV – SEM DISCUSSÃO

Art. 20 – São propostas que não admitem discussão, devendo ser mediatamente postas a votos, uma vez apoiadas:

I – para adiamento da discussão por tempo definido ou indefinido;
II – para encerramento da discussão e imediata votação, observando-se o disposto no § 2º do Art. 114; III – para dirimir dúvidas sobre questões de ordem;
IV – para responder à consulta da Mesa sobre questões de ordem não previstas neste Regimento;
V – para que o assunto seja entregue à uma comissão para reapresentação posterior;
VI – para a volta ao plenário de assunto que tenha sido adiado;
VII – para limitar o tempo dos oradores ou da discussão sobre qualquer matéria;
VIII – para prorrogar ou encerrar a sessão;
IX – para encaminhar a forma de discussão de um parecer;
X – para conceder o privilégio da palavra.

CAPÍTULO IV – DA VOTAÇÃO

Art. 21 – Concluída a discussão, o Presidente anunciará com clareza a proposta a ser votada, podendo determinar a sua leitura, se julgar necessário, pondo a votos, dizendo “está em votação” ou usando expressão equivalente.

Art. 22 – Após a declaração pelo Presidente de que a proposta está em votação, a nenhum mensageiro poderá ser concedida a palavra, sob qualquer alegação, antes que os votos sejam apurados.

Art. 23 – Submetida a proposta à votação, o Presidente deverá solicitar dos mensageiros, os votos favoráveis e em seguida, os votos contrários, anunciando imediatamente o resultado da votação.

Art. 24 – Havendo necessidade, a critério da Mesa, os votos poderão ser contados.

Art. 25 – Poderão ser usadas as seguintes formas de votação:

I – levantar uma das mãos com o cartão de votação;
II – colocar-se de pé, levantando o cartão de votação;
III – dizer “sim” para favorecer a proposta e “não” para contrariá-la;
IV – utilizar o escrutínio secreto, quando conveniente;

Art. 6 – As propostas serão decididas por maioria absoluta de votos, com as exceções previstas neste Regimento.

Parágrafo Único: o quorum para as deliberações das assembléias da Convenção será de um décimo dos mensageiros arrolados, até o momento da votação.

Art. 27 – Qualquer mensageiro que julgue ter havido erro ou omissão na contagem ou soma de votos, poderá requerer a sua recontagem, que a critério da Mesa, será feita imediatamente.

Art. 28 – Qualquer mensageiro que tenha sido vencido na votação, poderá solicitar a inserção em ata da justificação do seu voto, o que deverá ser feito sucintamente, por escrito, em linguagem adequada, sem ofensa ao plenário ou a qualquer mensageiro, a juízo da Mesa.

Art. 29 – Qualquer mensageiro poderá solicitar a palavra “pela ordem” que lhe será imediatamente concedida, nas seguintes circunstâncias:

I – quando não estiver sendo observada a ordem dos debates nos termos deste Regimento;
II – quando algum orador tratar de matéria alheia ao debate em curso ou estranha à assembléia;
III – quando desejar propor:
a) o encerramento da discussão e imediata votação;
b) o adiamento da discussão por tempo determinado ou indeterminado;
c) a entrega ou devolução do assunto a uma comissão para posterior apresentação;
d) a volta ao plenário de assunto que tenha sido adiado;
e) a limitação do tempo de cada orador na discussão de qualquer matéria;
f) a prorrogação ou encerramento da sessão;
g) o pronunciamento de até 2 (dois) mensageiros favoráveis e dois contrários à proposta em discussão;
h) a reconsideração da matéria nos termos do Art.116

Art. 30 – A questão de ordem suscitada pelo mensageiro, após breve exposição, será resolvida pelo Presidente, sendo facultado ao suscitante apelar para o plenário ou para a comissão Jurídico-Parlamentar, caso a decisão da Mesa seja contrária ao pedido.

Art. 31 – O Mensageiro que desejar apartear um orador, deverá, primeiro, solicitar o seu consentimento, não podendo falar se o aparte lhe for negado.

§ 1º – Os apartes deverão ser feitos para esclarecer o orador ou para fazer-lhe perguntas que esclareçam o plenário sobre o ponto que está em discussão.

§ 2º – Os apartes não deverão ser discursos paralelos ao do orador aparteado.

§ 3º – O tempo usado pelo aparteante será descontado do tempo a que o orador tiver direito de usar.

Art. 32 – O Presidente não poderá ser aparteado, nem o proponente ou relator que estiver encaminhando a votação.

 

TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33 – Qualquer proposta feita em plenário, que resultar em despesas não previstas, só poderá ser aprovada, se nela estiver claramente indicada a fonte dos recursos necessários para sua execução.

Parágrafo Único: Caso essa explicitação não seja possível, e se a proposta for relevante, a matéria poderá ser encaminhada ao Conselho para estudos.

Art. 34 – As atas das sessões das assembléias que não forem apreciadas, serão automaticamente encaminhadas ao Conselho para sua aprovação.

Art. 35 – O presente Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação pela Convenção e só poderá ser reformado em assembléia ordinária, de cuja convocação conste o item “Reforma do Regimento Interno”.

Fonte: 

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